Conversão da União Estável em Casamento

É possível a CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO com data retroativa?

Muitos casais se utilizam do instituto da União estável para reconhecer seu vínculo de convivência, mas nem todos sabem que é possível fazer a conversão deste instituto para o casamento, mantendo a data de início da sua união, como termo inicial do casamento.

Para simplesmente converter um instituto em outro, sem que a data da união passe a constar como a data de casamento, basta procurar um Cartório de Registro Civil, e requerer a conversão. Ou até mesmo, requerer o casamento civil.

Do entrave decorrente das lacunas jurídicas

O artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, dispõe que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. ”

Portanto, não deveria haver óbices quanto a conversão de um instituto em outro em razão da modulação temporal assegurada pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal, tendo em vista que a mera conversão simples, o  casamento, seria garantida a todos sem necessidade prévia de manutenção de união estável.

O artigo 1726 do Código Civil também dispõe sobre o tema “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.”

Em Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), foi relatado o Enunciado 31, que discorre sobre a conversão da união estável em casamento:

[…] “é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros”. […]

Até o advento da Lei  nº 11.419 de 19/12/06 que teve provimento aprovado em janeiro de 2020, o provimento nº 001/2020-CGJ art. 221, ainda era possível fazer esta conversão com data retroativa no cartório. Após, foi modificado o entendimento, vejamos:

“Não poderá constar no assento de conversão da união estável em casamento nenhuma menção a respeito do início ou fim da união estável, salvo se tais fatos forem reconhecidos por sentença em ação judicial, com trânsito em julgado.” (grifos nossos)

A doutrina, já vem a tempos se manifestando sobre as lacunas presentes em nosso ordenamento jurídico, como leciona Rodrigo da Cunha Pereira:

“[…] lacuna deixada sobre a conversão refere-se à data que constará no assento de casamento: a da conversão ou a do início da união estável? Se são dois institutos diversos, não haveria razão se a data a ser registrada na certidão fosse a conversão. Se assim fosse, bastaria as partes se casarem. Portanto, penso que, não obstante o silêncio da lei, a que deverá constar no registro do casamento é a do início da união, devendo as partes elaborarem um Pacto Antenupcial, com vistas à regulação dos efeitos patrimoniais e pessoais advindos do período em que viveram em união estável.”[1]

Da inovação trazida pela Lei 14.382/22

Providencialmente, atendendo as súplicas da comunidade jurídica, ainda este ano, houve a promulgação da lei 14.382, em 28 de junho de 2022, tratando dentre outros assuntos, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

Tal lei, trouxe inovações nos procedimentos extrajudiciais,  dentre eles a conversão da união estável em casamento, tendo sido incluído um novo art. 70-A na lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

A promulgação em comento, trouxe importante mudança, mais que necessária visto as dificuldades antes encontradas decorrentes da falta de clareza antes contida no artigo 226, § 3º da Constituição Federal e no artigo 1726 do Código Civil. O art. 70-A da Lei de Registros Públicos,  dispõe que :

Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)


Conclusão

Logo, não havendo qualquer óbice legal, deverá ser respeitada a livre manifestação das partes no sentido de converter a sua união estável em casamento, concedendo-lhe efeitos retroativos, desde que atendidos os requisitos legais necessários para essa conversão.

Este recurso é amplamente utilizado pelos casais que já possuem vasta convivência e pretendem fazer pedido de cidadania em outro País, ou até mesmo por aqueles que querem de fato ter seu período de convivência reconhecido como se casamento fosse desde a data de início da convivência.

[1] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 215.

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Henriette Altieri

Sócia proprietária do escritório Alonso Altieri Advogados, empreendedora, atuante nas áreas de Sucessões, Família, Cível (contratos, imobiliário, condomínio) Empresarial e Direito Tributário.

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